Cargos Municipais - História e Funções

01/07/2012 22:43

Deixamos abaixo as funções dos cargos destas eleições para ajudar na concientização do voto e da atuação política de cada cidadão para estas eleições de 2012 e durante a nova administração:

 

PREFEITO

Mandato: 4 anos
 

O Poder Executivo do governo municipal merece ser visto com duas singularidades: não exerce algumas das funções específicas do poder executivo da União ou do Estado e tem outras que lhe são próprias. É, no entanto, um poder executivo dentro do melhor entendimento doutrinário e da moderna conceituação constitucional.

 

Historicamente, o poder executivo municipal apareceu com as necessidades locais e criado à semelhança dos das demais esferas. A princípio, no Brasil-Colônia e, mesmo, em boa parte do Brasil-Império, ele estava fundido num só poder: o da Câmara Municipal. As novas funções, impostas pela exigência dos munícipes e o desenvolvimento das instituições, levaram à dicotomia do poder municipal. Na atual Constituição, como, em parte, já ocorria desde 1934, o poder executivo do Município é tratado simetricamente aos das demais entidades intra-estatais.

 

A separação dos poderes, no governo do Município, deveria, pela seqüência histórica, apresentar uma nítida inferioridade ao legislativo, pois, foi dele que o executivo emergiu. Ocorreu o contrário: o executivo vinha enfeixando, praticamente, todo o poder local, só agora se desenhando uma sensível separação, à medida que as Câmaras Municipais estão assumindo as funções de poder legislativo, de fato.

 

Esta deformidade do governo local tem sido responsável por abusos, na falta de limitações do poder executivo, já que a separação de poderes, em muitos casos, nunca passou da existência formal das Câmaras Municipais.

 

O Poder Executivo municipal, no figurino constitucional, encabeça a administração e comanda os serviços públicos no melhor estilo presidencialista, personificado no Prefeito, como adiante se verá.

 

A partir da constituição de 1934, o cargo de Prefeito passou a ser o único, em todo o Brasil, ao qual estão atribuídas as funções de chefe do poder executivo do governo local, em simetria aos chefes dos executivos da União e do Estado, portanto, em forma monocrática.

 

O Prefeito exerce seu mandato, como Chefe de Poder, na direção superior da administração pública municipal. Por via de conseqüência, e face ao modelo brasileiro, o Prefeito, regra geral, arroga-se à chefia política da comunidade, não sem fundadas razões.

 

A apreciação da figura do Prefeito precisa ser feita em comentários aos múltiplos aspectos característicos do cargo, que é o que se fará em seguida.

 

O Prefeito, como chefe do poder executivo local, é auxiliado, na direção superior da administração municipal, por Secretários Municipais, agentes políticos, com funções assemelhadas às de Secretário de Estado e de Ministro de Estado.

 

O Prefeito é eleito por sufrágio universal, secreto, direto, em pleito simultâneo em todo o País, realizado nos anos múltiplos de quadro, no primeiro domingo de outubro.

 

As condições de elegibilidade, que a legislação eleitoral dispõe na forma da Constituição, são as de nacionalidade brasileira, pleno exercício dos direitos políticos, alistamento eleitoral, domicílio eleitoral na circunscrição, filiação partidária, idade mínima de vinte e um anos, ser alfabetizado, estar desincompatibilizado, por renúncia de outro mandado até seis meses antes do pleito e não ser parente afim ou consangüíneo, até segundo grau, ou cônjuge de titular de cargo eletivo; pode, entretanto, ser candidato à reeleição (Const. art. 14). A lei eleitoral poderá estabelecer outras incompatibilidades, como alterar o prazo de domicílio eleitoral.

  

VICE-PREFEITO

Mandato: 4 anos

 

O Vice-Prefeito é o sucessor do Prefeito em casos de vaga do cargo e o substituto em casos de licença ou impedimento. O Vice-Prefeito pode exercer funções relevantes na administração municipal, sem incompatibilidade, fazendo jus a vencimentos que não se confundem com a remuneração do cargo, devendo optar por um deles.

 

A eleição do Vice-Prefeito se dá com a do Prefeito de forma vinculada, com as mesmas condições e incompatibilidades (Const. Art. 29, I e II).

 

VEREADORES

Mandato: 4 anos

 

O Vereador é um agente político que desempenha, no âmbito do Município, um mandato parlamentar.

 

A origem histórica desse mandato se prende às lutas pela instituição do governo comunal. Foi preciso que os principais da comunidade escolhessem, dentre eles, uns poucos para representá-los na estrutura governativa que se criava, já que impossível a participação direta de todos no governo.

 

Nenhum caráter imperativo limitou essa outorga, tão ampla na medida que os mandatários pudessem criar uma área de competência, própria. Com efeito, o poder local dos cidadãos foi gerado em meio às competências do poder central, do rei, e do regional, do senhor feudal.

 

A idéia desse mandato primitivo foi trazida para o Brasil na tradição oral que ornava a limitada bagagem política de seus primeiros colonizadores.

 

No período colonial os Vereadores se investiram nesse mandato tosco, como ferramenta de desbravamento. Desempenharam-no com ousadia, porque as condições adversas impostas pelo reinol prepotente assim o exigiam. Era um mandatário altivo, ao gosto dos representados, ambos no usufruto de uma liberdade sem peias, longe dos olhos do rei.

 

A comunidade escolhe o Vereador após campanha eleitoral que possibilita o contato pessoal, direto, entre os candidatos e eleitores.

 

Agente político e parlamentar na estrutura constitucional, o Vereador é também, no plano comunitário, uma figura humana a ser estudada no contexto sociológico.

 

Esta figura humana do Vereador ó mais conhecida que sua filiação política. Por isso, o partidarismo mais dele recebe do que lhe dá. E qual é a importância programática dos partidos no dia-a-dia municipal? Para o eleitor mediano alguma; para a grande maioria, nenhuma. Uma coisa é escolher o Deputado; o Vereador é diferente, ele é a peça do cotidiano, sem implicações de alta indagação partidária.

 

Com muitos defeitos, todavia, com muitas virtudes, sempre os Vereadores brasileiros foram eleitos pelo voto direto, por amplo colégio eleitoral, em exercício cívico de caras conquistas democráticas, dentre as quais sobressai o dispositivo constitucional que albergou a tradição e impôs a simultaneidade das eleições municipais em todo o território nacional.

 

SUPLENTES

 

Nas eleições para mandatos legislativos, além dos titulares dos cargos de Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual/Distrital e de Vereador, são eleitos também os substitutos destes, que podem ocupar o cargo temporária ou definitivamente, são os SUPLENTES.

Na eleição para o Senado Federal, o suplente é eleito juntamente com o titular, nas demais eleições, os suplentes são os candidatos dos partidos ou coligações que atingiram o quociente eleitoral, mas cujas classificações individuais, segundo o número de votos, foi inferior ao número de vagas conquistadas.

 

 

Fonte: Guia do Eleitor

Texto extraído, na íntegra, do livro "Eleições 1998" de autoria do renomado jurista MAYR GODOY.

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